O Século XXI e a Reforma Tributária
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a pauta constante na agenda governamental é a reforma tributária. Muitas são as queixas sobre o sistema tributário atual, desde o senso comum na sociedade sobre mudanças no Imposto de Renda, até a disputa pelo ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, envolvendo os Estados da Federação.
Com o fenômeno do comércio eletrônico no século XXI, muitos Estados estão se sentindo prejudicados na arrecadação de impostos, uma vez que o critério para a retenção de impostos pertence aos Estados produtores/fornecedores e não aos Estados de destino das mercadorias e bens.
A disputa pelo ICMS, está na agenda do Congresso Nacional através do PLP 17/2011 do Deputado Enfraim Filho – DEM/PB, que dispõe sobre a incidência do ICMS em operações interestaduais com mercadorias e bens efetuadas por meio da Internet ou por qualquer outro meio, visando alterar a Lei Complementar nº 87/86.
A principal mudança trata do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, (Lei Kandir). Lei que disciplina sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Apresenta em seu art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Que com a aprovação do atual do projeto 17/2011 incorporaria no art 4º o Capítulo V – adquira mercadorias ou bens, por meio da internet ou por qualquer outro meio, oriundos de outras Unidades da Federação. e no Art 9º § 1º III – ao remetente de mercadorias ou bens destinados a outras Unidades da Federação, na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 4º.
Tais mudanças visam utilizar dos critérios comerciais interestaduais disponibilizados pela Lei Kandir, visando se apropriar de mais recursos e evitando que os Estados criem medidas protecionistas e um embate na guerra fiscal onde os maiores prejudicados são os consumidores, esses mesmos consumidores que necessitam em seus estados de serviços públicos de qualidade e para isso os estados necessitam cada vez mais de recursos financeiros para formulação, implementação e avaliação das políticas públicas estaduais.
Os estados que sentem-se prejudicados estão se utilizando do dispositivo da Constituição Federal de 1988 no art 3º, III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ,do art 4º, V – igualdade entre os Estados e do art. 155, § 2º, VII, VIII e XII, “a” e “b” que apontam garantias aos estados da federação e não aumento de despesa ou renuncia de receita da União.
O debate no Congresso ainda vai durar muito tempo, afinal a pressão dos parlamentares dos Estados “prejudicados” será forte e como os grandes polos produtores/fornecedores pertencem aos estados do sudeste que na Câmara dos Deputados apresentam a maioria dos parlamentares, teremos um grande debate político.
Como apresentado diversos fatores apontam a necessidade de reforma tributário no século XXI, seja pelo surgimento de novas tecnologias ou pela complexidade jurídica apresentada, mas uma certeza temos. a sociedade pede por mudanças.
* Autor – Roberto Cardoso
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