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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alterações na legislação

O Coordenador da Administração Tributária através da Portaria CAT 161/2011 (DOE 06.12.2011) alterou a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Segue breve resumo das alterações: 1 - antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará também a situação cadastral do destinatário, sendo que após essa análise a Sefaz poderá comunicar o emitente da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário (art. 12 e 13 da Portaria CAT 162/2008); 2 - quando da ocorrência de problemas técnicos para que seja considerada emitida a NF-e, nas hipóteses em que o emitente adotar o procedimento da DPEC ou Danfe em Formulário de Segurança, será necessário que o estabelecimento tenha a respectiva autorização de uso no prazo de 7 dias (art. 25, da Portaria CAT 162/2008). 3 - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência passará a ser de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e ao invés de 168 horas, como constava anteriormente (art. 26, parágrafo único da Portaria CAT 162/2008). 4 – na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido em contingência (pela DPEC ou pelo DANFE em Formulário de Segurança) e não puder, após 7 dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (art. 32 da Portaria CAT 162/2008). O prazo previsto anteriormente era de 168 horas contados do recebimento do respectivo DANFE.

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