Logo

Artigos - Visualizando artigo

AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO

AVISO-PRÉVIO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço. Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011. Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos: a) Proporcionalidade O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais. Assim, temos: Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio com até um ano 30 dias a partir de um ano e um dia 30 dias com dois anos completos 33 dias com três anos completos 36 dias com quatro anos completos 39 dias com cinco anos completos 42 dias com seis anos completos 45 dias com sete anos completos 48 dias com oito anos completos 51 dias com nove anos completos 54 dias com 10 anos completos 57 dias com 11 anos completos 60 dias com 12 anos completos 63 dias com 13 anos completos 66 dias com 14 anos completos 69 dias com 15 anos completos 72 dias com 16 anos completos. 75 dias com 17 anos completos 78 dias com 18 anos completos 81 dias com 19 anos completos 84 dias com 20 anos completos 87 dias com 21 anos completos 90 dias b) Pedido de Demissão As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra. c) Dispensa sem justa causa – Redução Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT). Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio. Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão. d) Aplicabilidade da Lei Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio. Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras. Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras. Lembramos que o todo exposto trata-se de entendimento da consultoria, salvo melhor juízo.

Voltar


Compartilhar

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

topo site